Art. 9º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores.