Lei 7.604/1987 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Lei.

Lei 7.604/1987 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Lei.