Art. 1º. Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.
Lei 7.604/1987 - Artigo 1
Art. 1º. Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.