Lei 7.604/1987 - Artigo 8

Art. 8º. A Central de Medicamentos - CEME celebrará convênios com os Estados para a instalação de laboratórios destinados à fabricação de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira.

Lei 7.604/1987 - Artigo 8

Art. 8º. A Central de Medicamentos - CEME celebrará convênios com os Estados para a instalação de laboratórios destinados à fabricação de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira.