Art. 7º. As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.