Art. 14-C. É a subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)