Art. 14-D. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)
Lei 13.903/2019 - Artigo 14-D
Art. 14-D. A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)