Lei 13.903/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.

§ 1º - As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.

Lei 13.903/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.

§ 1º - As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.