Art. 18. A NAV Brasil sub-rogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela Infraero e pelo Comando da Aeronáutica relativos à prestação de serviços de navegação aérea transferidos à sua responsabilidade.
Lei 13.903/2019 - Artigo 18
Art. 18. A NAV Brasil sub-rogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela Infraero e pelo Comando da Aeronáutica relativos à prestação de serviços de navegação aérea transferidos à sua responsabilidade.