Lei 13.903/2019 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A contratação a que se refere o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por 1 (um) ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.903/2019 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A contratação a que se refere o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por 1 (um) ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.