Art. 4º. A NAV Brasil terá prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.
Lei 13.903/2019 - Artigo 4
Art. 4º. A NAV Brasil terá prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.