Art. 17. Fica a NAV Brasil autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º - O patrocínio de que trata o caput deste artigo será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.
§ 2º - A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12 desta Lei.
§ 1º - O patrocínio de que trata o caput deste artigo será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.
§ 2º - A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12 desta Lei.