Art. 5º. A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
§ 1º - Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º - O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. 8º e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º - O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. 8º e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.