Art. 16. O Ministro de Estado da Economia estabelecerá o limite de quadro de pessoal de que tratam os arts. 12, 13, 14 e 15 desta Lei.
Art. 16. O Ministro de Estado da Economia estabelecerá o limite de quadro de pessoal de que tratam os arts. 12, 13, 14 e 15 desta Lei.