Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a NAV Brasil poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão duração máxima de 2 (dois) anos, por meio de processo seletivo simplificado.
§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:
I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º - O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.
§ 4º - O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º - A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.
§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:
I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º - O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.
§ 4º - O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º - A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.