Lei 14.300/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 9º. Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:

I - com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;

II - integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;

III - com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;

IV - caracterizados como autoconsumo remoto.

Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Lei 14.300/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 9º. Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:

I - com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;

II - integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;

III - com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;

IV - caracterizados como autoconsumo remoto.

Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.