CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 9º. Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I - com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II - integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III - com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV - caracterizados como autoconsumo remoto.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.