Art. 24. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos, nas suas áreas de concessão, para posterior compra desses excedentes de energia, na forma de regulamentação da Aneel.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)