Art. 33. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 5º - ...............
...............
IV - geração distribuída.
..............." (NR)
"Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária."