Lei 14.300/2022 - Artigo 33

Art. 33. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 5º - ...............

...............

IV - geração distribuída.

..............." (NR)

"Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária."

Lei 14.300/2022 - Artigo 33

Art. 33. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 5º - ...............

...............

IV - geração distribuída.

..............." (NR)

"Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária."