Lei 6.938/1981 - Artigo 17-B

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015)

§ 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Lei 6.938/1981 - Artigo 17-B

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015)

§ 1º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)