Decreto 90.762/1984 - Artigo 2

Art. 2º. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do anexo deste decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes características:

"Nível 7...............

XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte.

Nível 5 ...............

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens ...............e

XXII - do Nível 7 e no..............."

Decreto 90.762/1984 - Artigo 2

Art. 2º. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do anexo deste decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes características:

"Nível 7...............

XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte.

Nível 5 ...............

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens ...............e

XXII - do Nível 7 e no..............."