Art. 8º. Os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos por este decreto vigoram a partir do ato que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a categoria funcional de Técnico de Estradas.
Decreto 90.762/1984 - Artigo 8
Art. 8º. Os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos por este decreto vigoram a partir do ato que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a categoria funcional de Técnico de Estradas.