Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As emprêsas ou entidades econômicas interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações Nacionais respectivas.

Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas, segundo o grau de elaboração da mercadoria.

Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As emprêsas ou entidades econômicas interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações Nacionais respectivas.

Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas, segundo o grau de elaboração da mercadoria.