Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 15

Art. 15. A representação governamental a que se refere a alínea b) do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de um representante do Ministério do Planejamento e da Coordenação Econômica.

Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 15

Art. 15. A representação governamental a que se refere a alínea b) do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de um representante do Ministério do Planejamento e da Coordenação Econômica.