Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 14

Art. 14. No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Política Aduaneira contará com a colaboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam especificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento.

Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 14

Art. 14. No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Política Aduaneira contará com a colaboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam especificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento.