Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 13

Art. 13. Será facultado ao Conselho de Política Aduaneira, através do Ministério da Fazenda, firmar convênios de cooperação com outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, quando necessários ao aperfeiçoamento de seus estudos e melhor execução de suas atribuições legais.

Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 13

Art. 13. Será facultado ao Conselho de Política Aduaneira, através do Ministério da Fazenda, firmar convênios de cooperação com outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, quando necessários ao aperfeiçoamento de seus estudos e melhor execução de suas atribuições legais.