Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A Nota 185 da Tarifa das Alfândegas passa a vigorar com a seguinte redação:

"O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta seção pagará impôsto em separado; quando, o motor tiver carcassa comum ou fizer corpo com a máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao motor a alíquota da máquina ou aparelho, de acôrdo com as normas interpretativas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira que, inclusive, poderá aplicar critérios baseados nos valores relativos do conjunto e do motor."

Decreto-Lei 63/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A Nota 185 da Tarifa das Alfândegas passa a vigorar com a seguinte redação:

"O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta seção pagará impôsto em separado; quando, o motor tiver carcassa comum ou fizer corpo com a máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao motor a alíquota da máquina ou aparelho, de acôrdo com as normas interpretativas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira que, inclusive, poderá aplicar critérios baseados nos valores relativos do conjunto e do motor."