Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Mulheres, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - três CCE 1.17;
II - seis CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - dezoito CCE 1.13;
V - dezoito CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - quatorze CCE 1.07;
VIII - um CCE 2.15;
IX - nove CCE 2.13;
X - dez CCE 2.10;
XI - três CCE 2.07;
XII - um CCE 3.13;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - nove FCE 1.13;
XVI - quinze FCE 1.10;
XVII - vinte e duas FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 2.10; e
XIX - quatro FCE 2.07.
I - três CCE 1.17;
II - seis CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - dezoito CCE 1.13;
V - dezoito CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - quatorze CCE 1.07;
VIII - um CCE 2.15;
IX - nove CCE 2.13;
X - dez CCE 2.10;
XI - três CCE 2.07;
XII - um CCE 3.13;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - nove FCE 1.13;
XVI - quinze FCE 1.10;
XVII - vinte e duas FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 2.10; e
XIX - quatro FCE 2.07.