Lei 5.834/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.

Lei 5.834/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Comprovada a viabilidade, a importância efetivamente aplicada, na forma do artigo anterior, será considerada como adiantamento para subscrição de capital pela União, na empresa de mineração incumbida da exploração.