Lei 5.834/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Conceder-se-á a indenização à empresa de mineração na qual o capital nacional detenha a maioria acionária e que seja titular de direitos minerais ou licitante na forma do § 2º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969, obedecidas as seguintes condições:

I - O valor da indenização não poderá ser superior a qualquer dos limites abaixo indicados:

a) ao desembolso direto efetivamente realizado no País, em trabalhos de campo e de laboratório para a finalidade estabelecida no artigo 1º;

b) às despesas anteriormente realizadas com os trabalhos de pesquisa que conduziram à definição da jazida;

c) a Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para cada projeto referente a mineral especificado no parágrafo único do art. 1º.

II - Apresentação até 31 de maio de 1973, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do programa dos trabalhos a serem executados, inclusive cronograma de execução e previsão orçamentária.

III - Apresentação de relatório conclusivo de execução dos trabalhos previstos ao Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da aprovação do programa referido no item anterior.

Lei 5.834/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Conceder-se-á a indenização à empresa de mineração na qual o capital nacional detenha a maioria acionária e que seja titular de direitos minerais ou licitante na forma do § 2º, do artigo 6º, do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969, obedecidas as seguintes condições:

I - O valor da indenização não poderá ser superior a qualquer dos limites abaixo indicados:

a) ao desembolso direto efetivamente realizado no País, em trabalhos de campo e de laboratório para a finalidade estabelecida no artigo 1º;

b) às despesas anteriormente realizadas com os trabalhos de pesquisa que conduziram à definição da jazida;

c) a Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para cada projeto referente a mineral especificado no parágrafo único do art. 1º.

II - Apresentação até 31 de maio de 1973, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do programa dos trabalhos a serem executados, inclusive cronograma de execução e previsão orçamentária.

III - Apresentação de relatório conclusivo de execução dos trabalhos previstos ao Departamento Nacional da Produção Mineral, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir da aprovação do programa referido no item anterior.