Lei 5.834/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Para atendimento das indenizações previstas no artigo 1º os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia adotarão as providências necessárias à inclusão no Orçamento da União para o exercício de 1974, de dotação no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - Os recursos serão considerados como reforço ao Fundo Nacional de Mineração e serão movimentados diretamente pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, para a finalidade prevista nesta lei, a eles não se aplicando o requisito do artigo 1º "in fine", do Decreto-lei nº 1.092, de 12 de março de 1970.

§ 2º - O saldo da dotação, eventualmente verificado, após o pagamento das indenizações a que se refere esta lei, será recolhido ao Tesouro Nacional, até 30 de junho de 1975.

Lei 5.834/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Para atendimento das indenizações previstas no artigo 1º os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Minas e Energia adotarão as providências necessárias à inclusão no Orçamento da União para o exercício de 1974, de dotação no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - Os recursos serão considerados como reforço ao Fundo Nacional de Mineração e serão movimentados diretamente pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, para a finalidade prevista nesta lei, a eles não se aplicando o requisito do artigo 1º "in fine", do Decreto-lei nº 1.092, de 12 de março de 1970.

§ 2º - O saldo da dotação, eventualmente verificado, após o pagamento das indenizações a que se refere esta lei, será recolhido ao Tesouro Nacional, até 30 de junho de 1975.