Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.
Lei 7.873/1989 - Artigo 6
Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.