Lei 6.669/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:

I - Orgãos de assistência direta ao Governador:

a) Gabinete do Governador;

b) Procuradoria Geral;

c) Auditoria.

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) Secretaria de Educação e Cultura;

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Promoção Social;

e) Secretaria de Agricultura;

f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

g) Secretaria de Administração;

h) Secretaria de Finanças;

i) Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."

Lei 6.669/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:

I - Orgãos de assistência direta ao Governador:

a) Gabinete do Governador;

b) Procuradoria Geral;

c) Auditoria.

II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

b) Secretaria de Educação e Cultura;

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Promoção Social;

e) Secretaria de Agricultura;

f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

g) Secretaria de Administração;

h) Secretaria de Finanças;

i) Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."