Art. 1º. O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:
I - Orgãos de assistência direta ao Governador:
a) Gabinete do Governador;
b) Procuradoria Geral;
c) Auditoria.
II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Promoção Social;
e) Secretaria de Agricultura;
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g) Secretaria de Administração;
h) Secretaria de Finanças;
i) Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."