Lei 6.669/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a) planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b) indústria, comércio e turismo;

c) assistência técnica aos municípios.

II - Secretaria de Educação e Cultura:

a) educação, ensino e magistério;

b) cultura, letras e artes;

c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d) desportos.

III - Secretaria de Saúde:

a) assistência médica e hospitalar;

b) vigilância sanitária;

c) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d) ação preventiva em geral;

e) pesquisa médico-sanitária.

IV - Secretaria de Promoção Social:

a) ações comunitárias;

b) migração e assentamento populacional;

c) mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d) programas de habitação de interesse social;

e) assistência social.

V - Secretaria de Agricultura:

a) agricultura, pecuária, caça e pesca;

b) pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c) extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e) recursos naturais renováveis;

f) inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a) obras públicas, urbanismo;

b) transportes;

c) saneamento básico;

d) energia;

e) comunicação.

VII - Secretaria de Administração:

a) pessoal;

b) material, patrimônio;

c) transportes;

d) documentação e comunicação.

VIII - Secretaria de Finanças:

a) administração tributária e financeira;

b) execução orçamentária, contabilidade.

IX - Secretaria de Segurança Pública:

a) ordem e segurança públicas;

b) administração de estabelecimentos carcerários;

c) administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d) polícias civil e militar.

Lei 6.669/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a) planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b) indústria, comércio e turismo;

c) assistência técnica aos municípios.

II - Secretaria de Educação e Cultura:

a) educação, ensino e magistério;

b) cultura, letras e artes;

c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d) desportos.

III - Secretaria de Saúde:

a) assistência médica e hospitalar;

b) vigilância sanitária;

c) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d) ação preventiva em geral;

e) pesquisa médico-sanitária.

IV - Secretaria de Promoção Social:

a) ações comunitárias;

b) migração e assentamento populacional;

c) mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d) programas de habitação de interesse social;

e) assistência social.

V - Secretaria de Agricultura:

a) agricultura, pecuária, caça e pesca;

b) pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c) extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e) recursos naturais renováveis;

f) inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a) obras públicas, urbanismo;

b) transportes;

c) saneamento básico;

d) energia;

e) comunicação.

VII - Secretaria de Administração:

a) pessoal;

b) material, patrimônio;

c) transportes;

d) documentação e comunicação.

VIII - Secretaria de Finanças:

a) administração tributária e financeira;

b) execução orçamentária, contabilidade.

IX - Secretaria de Segurança Pública:

a) ordem e segurança públicas;

b) administração de estabelecimentos carcerários;

c) administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d) polícias civil e militar.