Lei 5.767/1971 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Lei 5.767/1971 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.