Lei 5.767/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O CONSIOP e o CONTRANDIFE terão competência e composição definidas em legislação ou regulamentação específicas.

Lei 5.767/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O CONSIOP e o CONTRANDIFE terão competência e composição definidas em legislação ou regulamentação específicas.