Lei 5.767/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.

a) planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;

b) promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;

c) proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;

d) colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;

e) administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;

f) organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;

g) estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;

h) executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;

i) emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

j) promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e

l) desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.

Lei 5.767/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.

a) planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;

b) promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;

c) proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;

d) colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;

e) administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;

f) organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;

g) estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;

h) executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;

i) emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

j) promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e

l) desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.