Lei 5.767/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Lei 5.767/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.