Lei 5.767/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública (SEP) terá a seguinte estrutura básica:

a) Gabinete do Secretário (GAB);

b) Policia Civil do Distrito Federal (PCDF);

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN);

d) Departamento de Administração Geral (DAG);

e) Policia Militar do Distrito Federal (PMDF); e

f) Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF).

Lei 5.767/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública (SEP) terá a seguinte estrutura básica:

a) Gabinete do Secretário (GAB);

b) Policia Civil do Distrito Federal (PCDF);

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN);

d) Departamento de Administração Geral (DAG);

e) Policia Militar do Distrito Federal (PMDF); e

f) Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF).