Lei 5.767/1971 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente, mediante o contrato de emprêsas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.

Lei 5.767/1971 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente, mediante o contrato de emprêsas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.