Art. 3º. O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são órgãos autônomos, observado o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Lei 5.767/1971 - Artigo 3
Art. 3º. O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são órgãos autônomos, observado o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.