Lei 11.436/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I - 20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e

IV - 100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei 11.436/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I - 20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e

IV - 100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.