Art. 3º. A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.
Lei 2.541/1955 - Artigo 3
Art. 3º. A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.