Lei 1.785-E/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta."

"Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância."

Lei 1.785-E/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta."

"Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância."