Lei 1.785-E/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 15 de Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943, passa a vigorar com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e com o acréscimo do § 2º, assim redigidos:

"Art. 15 ...............

§ 1º - A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro."

Lei 1.785-E/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 15 de Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943, passa a vigorar com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e com o acréscimo do § 2º, assim redigidos:

"Art. 15 ...............

§ 1º - A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro."