Decreto-Lei 5.860/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".

Decreto-Lei 5.860/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".