Decreto-Lei 5.860/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

Decreto-Lei 5.860/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.