Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

§ 3º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979.

Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

§ 3º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979.