Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de vencimentos do Magistério de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, passam a ser os constantes do Anexo IV deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores de vencimentos do Magistério de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, passam a ser os constantes do Anexo IV deste Decreto-lei.