Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.905/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.