Lei 10.334/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).

§ 1º - Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO)

Lei 10.334/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).

§ 1º - Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO)